Cuidados legais na hora da contratação da agência — PARTE II
6 anos atrás
Quanto custa um intercâmbio?
Não vendemos pacotes e nem somos agência,
mas podemos te colocar em contato com elas.
No post anterior, versamos sobre a classificação de um contrato de intercâmbio como uma relação de consumo. Hoje, elucidaremos os principais pontos que devem ser analisados em um contrato de intercâmbio.
Algumas pessoas se questionam, na maioria das vezes, sobre a importância de fechar com uma agência de intercâmbio, pois, como os valores costumam ser expressivos, há incerteza no que tange à seriedade da contratação.
É importante, antes de contratar, fazer uma média de preços de mercado por meio de consulta a várias agências, de preferência realizando uma visita pessoal e esclarecendo todos os tipos de dúvida.
Quando não for uma agência física, como é o caso de sites que vendem pacotes de intercâmbio, recomenda-se conversar com os agentes online e encontrar pessoas que já fecharam pacotes com essa mesma agência virtual e compartilhar suas experiências.
O primeiro passo é a questão dos valores. Deve-se fazer uma análise por meio de vários orçamentos e ponderar as suas diferenças. Muitas vezes, há uma grande desproporção entre um orçamento e outro.
Então, fique atento a isso, pois, quando compramos um produto no qual a diferença de valores é muito excessiva, por exemplo, quando o preço for baixo demais, é preciso questionar a qualidade do produto oferecido.
Da mesma forma, quando o produto tiver um preço elevado, deve-se questionar quais serviços serão prestados e a necessidade de todos eles.
Esse processo de escolha da agência ajuda o aluno conhecer mais sobre o produto que vai comprar, possibilitando, desse modo, alcançar conclusões sobre as suas necessidades e sobre o que as agências têm a oferecer.
O segundo passo a ser observado é definir uma agência séria, que o possibilite realizar um contrato de prestação de serviços com informações claras e precisas.
Já o terceiro passo, após a realização da compra do pacote, é verificar as cláusulas contratuais. Isso mesmo, nada de assinar um contrato de prestação de serviço de intercâmbio sem antes ler o que a agência tem para oferecer.
De preferência peça ao seu agente para enviar esse contrato por e-mail e faça uma leitura pontuada de todas as cláusulas, questionando todos os pontos antes de assinar.
Do Contrato de intercâmbio no exterior
O contrato formal é essencial para ajuizamento de ações, pois é considerado um meio de prova que a parte possui.
Normalmente, os contratos de prestação de serviços de intercâmbio no exterior são extensos e ricos em informações. Então, preste atenção em todos os detalhes.
No âmbito jurídico, para se caracterizar uma obrigação, são necessários três elementos: pessoas, prestação e vínculo jurídico.
Inicialmente, temos os elementos do contrato, em que se apresenta a qualificação das partes envolvidas, para que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios.
O objeto do contrato de intercâmbio versa sobre o interesse do contratante em realizar o curso no exterior, e a agência contratada na finalidade de intermediar a colocação dos alunos nas escolas e acomodações. Aí estão presentes o objeto e vínculo do contrato.
É importante destacar que a execução dos contratos de intercâmbio está atrelada às políticas internas das diferentes empresas ou instituições, o que deve ser respeitado pelas partes do contrato.
De acordo com Código Civil de 2002, art. 421, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato tem como objetivo: “Promover o bem-estar e a dignidade dos homens, primando pelo desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal, de forma a ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’.” (CF/88, art.3º, I).
Conforme exposto no artigo 108 do Código Civil: são considerados requisitos essenciais para validade de um negócio jurídico:
I – Agente capaz = pessoas que podem exercer seus direitos e responder por suas obrigações. Porém, precisamos destacar que, em caráter excepcional, algumas pessoas são consideradas incapazes pela lei, que as proíbe de realizar atos jurídicos por não apresentarem requisitos indispensáveis para tal.
Nesse sentido, os menores de 18 anos que desejam realizar o intercâmbio — consultar o site da Polícia Federal que dispõe de um “Manual relativo à Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior”, com informações sobre documentos e autorizações de viagens de menores brasileiros.
II – Objeto lícito, determinado ou determinável = o objeto lícito consiste em não causar nenhum desabono/prejuízo às partes nem à sociedade, em conformidade com a lei, e não contrário à moral e aos bons costumes.
Não tem validade um negócio jurídico impossibilitado de ser efetivado, por exemplo, a realização de um intercâmbio para Marte. Por isso, o negócio jurídico deve ser determinado em espécie, quantidade e qualidade.
Também será nulo quando não houver possibilidade de determinar o objeto, ou seja, quando não for determinável. Ex: Doar-se não se sabe o que nem quando.
III – Forma prescrita ou não defesa em lei = a forma do ato jurídico é a configuração externa de expor/manifestar suas vontades. A informalidade é a regra e a formalidade é exigida em casos especiais.
E se você perdeu a Part I dos cuidados na hora da contratação da agência, e só clicar AQUI.
Obrigada pela atenção de vocês!!
Abraços
Márcia Patrícia Fritzen — Bacharel em Direito e pesquisadora da área de Direito Internacional
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